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  Leis de incentivo

As leis de incentivo são viabilizadas através da Renúncia Fiscal do governo, seja na instância municipal, estadual ou federal. Significa que o governo deixa de receber uma parte do total da arrecadação prevista em um determinado exercício fiscal. Este percentual que não chega até os cofres públicos é repassado pelos contribuintes a um projeto cultural previamente aprovado pelos órgãos competentes.

O Cultural Office trabalha atualmente os seguintes mecanismos de incentivo à cultura:


Lei Municipal de Incentivo à Cultura (Curitiba)

A Prefeitura Municipal de Curitiba, através da Lei Complementar n. 15 (1997) destina 1,5% da arrecadação anual de seus impostos municipais (ISS - Imposto sobre Serviços e IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano) à produção cultural da cidade.

A Fundação Cultural de Curitiba, através da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura-CMIC, analisa e aprova os projetos inscritos, habilitando-os a receber incentivos das empresas.

A empresa deve escolher um projeto previamente aprovado pela CMIC, podendo então canalizar a este projeto 20% do valor devido de seu ISS ou IPTU.



Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet)

O governo federal, através da Lei n. 8.313 (1991), fixa anualmente um valor para o limite global das deduções do imposto de renda devido (IR) em favor de projetos culturais para todo o território nacional.

O Ministério da Cultura, através da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura-CNIC, analisa e aprova os projetos inscritos, habilitando-os a receber patrocínio das empresas.

A empresa deve escolher um projeto previamente aprovado pela CNIC, podendo então canalizar a este projeto 4% do valor devido de seu IR, desde que calculado sobre o Lucro Real. O valor investido é deduzido integralmente para projetos enquadrados nas seguintes áreas culturais: Livros de alto valor artístico, literário e humanístico; artes cênicas; música erudita ou instrumental; circulação de exposições de artes plásticas; doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.



Lei do Audiovisual

A Lei n. 8.685 (1993) foi criada especialmente para fomentar a atividade audiovisual, em especial, o cinema. Tecnicamente similar à Lei Rouanet, o limite de investimento é de 3% do IR devido.

O valor investido pode ser deduzido integralmente, como ajuste na apuração do Lucro Real, o que reduz a Provisão para o Imposto de Renda. O efeito da utilização do incentivo resulta na redução dos tributos devidos, gerando um ganho fiscal da ordem de até 25% para a empresa. A empresa também poderá ter participação nos lucros das bilheterias dos filmes lançados no circuito comercial.